# Registro público: STJ — 173560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf92ec80832937c6274472dcc8b5a3b6beb2aa06adb1aa90bed725c5e3048a7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO
OBJETO. NULIDADES QUE NÃO MACULAM O FUTURO PROCESSO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o oferecimento da denúncia pelo Parquet, a pretensão de
declaração de nulidade do procedimento investigativo fica
prejudicada pela perda de seu objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua
natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de
ação penal. Nesse sentido: "[e]ventual vício no inquérito policial
não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza
meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade
na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). E
ainda: "[e]ventual vício no inquérito não repercute de forma a
invalidar, tout court, a atividade persecutória." (STF, AgRg no HC
173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 22/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento que prevalece ainda que a nulidade venha a ser
comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa,
tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief
(informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis
Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO
OBJETO. NULIDADES QUE NÃO MACULAM O FUTURO PROCESSO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o oferecimento da denúncia pelo Parquet, a pretensão de
declaração de nulidade do procedimento investigativo fica
prejudicada pela perda de seu objeto.
2. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua
natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de
ação penal. Nesse sentido: "[e]ventual vício no inquérito policial
não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza
meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade
na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). E
ainda: "[e]ventual vício no inquérito não repercute de forma a
invalidar, tout court, a atividade persecutória." (STF, AgRg no HC
173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 22/9/2021).
3. Entendimento que prevalece ainda que a nulidade venha a ser
comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa,
tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief
(informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis
Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO
DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF, <<APn 741>>-DF
   STF - [[AgRg no HC 173814]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
