{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30476,"origem":"stj","sha256_origem":"27906efde6114d72484878342862bca42a00dfe42b46a21317ca6bdf5f6da50a","registro_original":{"id_fonte":"000842710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172670","numero_registro":"202203420531","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES.  POSSIBILIDADE.  DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL.\nEXAME APROFUNDADO DOS FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 603.616 (Tema\n280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n5/11/2015).\n2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que\nnaquela localidade esteja ocorrendo um delito. No caso,\nevidentemente, isso ocorreu, haja vista que a apreensão empreendeu\ndiligência, campanas locais até o dia em que supostamente encontrou\no recorrente sentado na frente de casa fazendo o uso de substância\nentorpecente e em poder de uma arma de fogo.\n3. A desclassificação para o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006,\ndemanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em recurso\nem habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b326ba0ae0cdebeef0666346fb7644551d9a625d7fa354b80a162c045af23ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
