# Registro público: STJ — 172485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f623c5635891da05c197199c2a7b49c36b7306b9a4b0045caf107e83f41ea947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE
FORA DO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, não foram apontados dados concretos que
justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de
primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal
- relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e
despidos de gravidade fora do comum.
- **Item 3 (texto oficial):** O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no
rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de
sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a
falecer. Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da
conduta imputada ao ora agravado. Todavia, o fato do ora agravado
ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer
por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa,
por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação
da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade
e seus bons antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus,
acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como
ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a
tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera,
haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares
menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e
suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar
a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE
FORA DO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso em exame, não foram apontados dados concretos que
justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de
primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal
- relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e
despidos de gravidade fora do comum.
3. O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no
rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de
sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a
falecer. Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da
conduta imputada ao ora agravado. Todavia, o fato do ora agravado
ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer
por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa,
por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação
da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade
e seus bons antecedentes.
4. Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus,
acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como
ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a
tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera,
haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
5. A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares
menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e
suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar
a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - GRAVIDADE
CONCRETA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<RHC 99009>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - CORTE LOCAL - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS)
   STJ - <<HC 449992>>-RS, <<HC 424308>>-AM
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS -
SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 97239>>-MG, <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
