{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30478,"origem":"stj","sha256_origem":"677565fef106cf0048c013382ce89902537219733d07f3067b4e2f9dd34c9eec","registro_original":{"id_fonte":"000842712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172290","numero_registro":"202203318331","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO\nAUTORIZADA. CONDUTA ABUSIVA. MANDADO DE PRISÃO CONVOLADO EM MANDADO\nDE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, com a devida\nvênia, guardam intrínseca incongruência e não podem ser\nreferendados. Com efeito, não obstante a existência de mandado de\nprisão em aberto contra o agravado, os policiais foram informados\npelo porteiro do edifício de que ele havia saído minutos antes da\nchegada deles .\n2. Não se olvida que o cumprimento do mandado de prisão pode ocorrer\nem sede domiciliar, desde que o indivíduo objeto da constrição ali\nesteja, o que não era o caso. A providência adotada pela polícia foi\nbuscar e apreender objetos ilícitos encontrados na residência, sem\nque autorização judicial houvesse para isso ou que fatores externos\nindicassem a ocorrência de crime no domicílio. O proceder é ilegal e\na postura dos policiais é combatida pela jurisprudência desta Corte\ne do Supremo Tribunal Federal.\n3. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard\nargumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento\ndo Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem\ndestacado no acórdão paradigma, \"não será a constatação de situação\nde flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida\".\nLogo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas\npelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento\naos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como o\ntrancamento da ação penal em face do agravado diante da ausência de\nmaterialidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE MANDADO VÁLIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 156973>>-RS, <<HC 559652>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2d7c303c3e919a9e51af26b5785b45d96e33903f8c8a34cd9488948e8499ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
