{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30480,"origem":"stj","sha256_origem":"f358c0335ec9080b73578cdaa71ba3fe99cf702411e617c9ea49e855214bf70b","registro_original":{"id_fonte":"000842714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170061","numero_registro":"202202711686","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO\nPERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. MANDADO DE\nPRISAO EM ABERTO. PRISAO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nPRÉVIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. AUSENCIA DE\nMATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante a existência de mandado de prisão em aberto contra o\nagravado, verifica-se que na busca veicular foram encontradas\napenas munições de arma de fogo de uso permitido e não drogas.\nPortanto, nada que indicasse a ocorrência do crime de tráfico e\npudesse justificar o ingresso, ato contínuo, no domicílio do\nrecorrente. A postura mais recomendada quando se é autoridade\npolicial e se está diante de alguém que tem mandado de prisão em\naberto e está em via pública é lhe dar voz de prisão e levá-lo à\ndelegacia, e não ir à casa do indivíduo para coleta de mais\nevidências, sem indícios mínimos do cometimento de crime no local,\nainda que o mandado em questão se remeta ao crime de tráfico.\n2. Agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do\nagravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de\nidade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido\naos milicianos. Não se pode descurar que esta Corte já decidiu, em\nmais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o\ningresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado\ndocumentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais.\nPrecedente.\n3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial\ndependem, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um\ndelito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e\nprévio indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior do\ndomicílio, não estando documentalmente comprovado o consentimento da\ncompanheira do agravado para o ingresso em domicílio.\n4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard\nargumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento\ndo Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem\ndestacado no acórdão paradigma, \"não será a constatação de situação\nde flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida\".\nLogo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas\npelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento\naos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição\ndo agravado, em face da ora reconhecida ausência de materialidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bdf584822552f2a85c2fc664159f2f07101d8fccb7636d498b826e8ed20fe22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
