# Registro público: STJ — 170061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f358c0335ec9080b73578cdaa71ba3fe99cf702411e617c9ea49e855214bf70b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. MANDADO DE
PRISAO EM ABERTO. PRISAO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
PRÉVIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. AUSENCIA DE
MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a existência de mandado de prisão em aberto contra o
agravado, verifica-se que na busca veicular foram encontradas
apenas munições de arma de fogo de uso permitido e não drogas.
Portanto, nada que indicasse a ocorrência do crime de tráfico e
pudesse justificar o ingresso, ato contínuo, no domicílio do
recorrente. A postura mais recomendada quando se é autoridade
policial e se está diante de alguém que tem mandado de prisão em
aberto e está em via pública é lhe dar voz de prisão e levá-lo à
delegacia, e não ir à casa do indivíduo para coleta de mais
evidências, sem indícios mínimos do cometimento de crime no local,
ainda que o mandado em questão se remeta ao crime de tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do
agravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de
idade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido
aos milicianos. Não se pode descurar que esta Corte já decidiu, em
mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o
ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado
documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial
dependem, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um
delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e
prévio indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior do
domicílio, não estando documentalmente comprovado o consentimento da
companheira do agravado para o ingresso em domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard
argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem
destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".
Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas
pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento
aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição
do agravado, em face da ora reconhecida ausência de materialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. MANDADO DE
PRISAO EM ABERTO. PRISAO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
PRÉVIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. AUSENCIA DE
MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a existência de mandado de prisão em aberto contra o
agravado, verifica-se que na busca veicular foram encontradas
apenas munições de arma de fogo de uso permitido e não drogas.
Portanto, nada que indicasse a ocorrência do crime de tráfico e
pudesse justificar o ingresso, ato contínuo, no domicílio do
recorrente. A postura mais recomendada quando se é autoridade
policial e se está diante de alguém que tem mandado de prisão em
aberto e está em via pública é lhe dar voz de prisão e levá-lo à
delegacia, e não ir à casa do indivíduo para coleta de mais
evidências, sem indícios mínimos do cometimento de crime no local,
ainda que o mandado em questão se remeta ao crime de tráfico.
2. Agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do
agravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de
idade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido
aos milicianos. Não se pode descurar que esta Corte já decidiu, em
mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o
ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado
documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais.
Precedente.
3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial
dependem, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um
delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e
prévio indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior do
domicílio, não estando documentalmente comprovado o consentimento da
companheira do agravado para o ingresso em domicílio.
4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard
argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem
destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".
Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas
pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento
aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição
do agravado, em face da ora reconhecida ausência de materialidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
