# Registro público: STJ — 166379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42c5df1c79468d01d3dde59c6cdac7b564266c3f386890f51003f087ec79c63a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a existência de vara especializada para o julgamento
do crime de organização criminosa, com jurisdição em todo o estado,
é evidente a sua prevalência em detrimento da vara com competência
criminal genérica do local do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que
"a não observância da regra da competência, no caso territorial em
razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa
automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas
relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos
praticados, inclusive os decisórios." (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o princípio do
juiz natural não resta violado na hipótese em que a Lei estadual
atribui à Vara especializada competência territorial abrangente de
todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da
Constituição" porquanto "o tema gravita em torno da organização
judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e
do Juiz Natural" (ADI 4.414-AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário,
DJe 17/6/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a existência de vara especializada para o julgamento
do crime de organização criminosa, com jurisdição em todo o estado,
é evidente a sua prevalência em detrimento da vara com competência
criminal genérica do local do delito.
2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que
"a não observância da regra da competência, no caso territorial em
razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa
automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas
relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos
praticados, inclusive os decisórios." (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o princípio do
juiz natural não resta violado na hipótese em que a Lei estadual
atribui à Vara especializada competência territorial abrangente de
todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da
Constituição" porquanto "o tema gravita em torno da organização
judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e
do Juiz Natural" (ADI 4.414-AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário,
DJe 17/6/2013).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES (P/AGRVTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRA DE COMPETÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - AUTOMÁTICA NULIDADE DO FEITO
- AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1758299>>-SC, <<AgRg no HC 720735>>-CE,
         <<RHC 132186>>-RJ, <<AgRg no RHC 140207>>-GO,
         <<AgRg no RHC 126827>>-MS
   STF - [[HC - MC 181117]], [[RHC - MC 215495]]
(VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
   STF - [[ADI 4414]]-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00125

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art125)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 866313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
