# Registro público: STJ — 69914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27aebe650445e6955d8ed3f52e5674d6d75f26aee54e12a992c4a7f8ba50b52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA
ARBITRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Mato Grosso impôs
ao causídico multa equivalente a 30 salários mínimos, diante de sua
ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento
designada para 4/3/2020. Contra essa decisão, foram opostos embargos
de declaração, que não foram conhecidos por decisão proferida em
13/8/2021, por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve integração do julgado proferido em 4/3/2020, uma vez
que os embargos não foram conhecidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Decadência do direito potestativo que foi corretamente declarada,
uma vez que a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o
prazo para a impetração do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Imposta a multa em 4/3/2020, e tendo o interessado tomado ciência
da penalidade arbitrada em 9/3/2020, em que pese a oposição dos
embargos de declaração, o mandado de segurança, no qual se
objetivava a declaração de nulidade do arbitramento realizado na
forma do art. 265 do CPP, foi impetrado somente em 9/9/2021, quando
já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23
da Lei n.º 12.016/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA
ARBITRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Mato Grosso impôs
ao causídico multa equivalente a 30 salários mínimos, diante de sua
ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento
designada para 4/3/2020. Contra essa decisão, foram opostos embargos
de declaração, que não foram conhecidos por decisão proferida em
13/8/2021, por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
2. Não houve integração do julgado proferido em 4/3/2020, uma vez
que os embargos não foram conhecidos.
3. Decadência do direito potestativo que foi corretamente declarada,
uma vez que a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o
prazo para a impetração do mandamus.
4. Imposta a multa em 4/3/2020, e tendo o interessado tomado ciência
da penalidade arbitrada em 9/3/2020, em que pese a oposição dos
embargos de declaração, o mandado de segurança, no qual se
objetivava a declaração de nulidade do arbitramento realizado na
forma do art. 265 do CPP, foi impetrado somente em 9/9/2021, quando
já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23
da Lei n.º 12.016/2009.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
