{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30485,"origem":"stj","sha256_origem":"9ace788a3856c5b32ccaeb5c24350de55617165d3cfe040ed41b9e521c611415","registro_original":{"id_fonte":"000842722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"173319","numero_registro":"202203574222","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO\nMUNICIPAL. AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. In casu, as investigações preambulares, propostas pelo MP-RN,\ndavam conta de suspeitas de irregularidades em licitações na gestão\nmunicipal e, não obstante os despachos iniciais tenham feito menção\nao nome no então Prefeito, isso de deu em razão de denúncias\nanônimas, não havendo, naquele momento, parâmetro investigativo\nsuficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de\nJustiça para a investigação. Posteriormente, quando aportaram aos\nautos o suposto envolvimento do Prefeito nas práticas criminosas,\nforam adotadas todas as precauções necessárias para a continuidade\ndas investigações, com a remessa do Procedimento Investigatório\nCriminal ao TJ-RN, com pedido de autorização, considerando também as\nreviravoltas reveladas pela jurisprudência acerca do tema.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assentada\nno sentido de que da prerrogativa de função não decorre nenhuma\ncondicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade\npolicial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra,\ndespicienda a autorização da investigação pelo Tribunal competente.\n3. \"Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de\ncontaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das\npeças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio\ndelicti\" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). \"Eventual vício no inquérito não\nrepercute de forma a invalidar, tout court, a atividade\npersecutória.\" (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes\nMarques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021).\n4. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser\ncomprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa,\ncomo ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do pas\nde nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto\nvista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de\n23/10/2018).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA -\nMINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE\nCONDICIONANTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1541633>>-PR, <<AgRg no REsp 1851378>>-GO,\n         <<AgRg no HC 404228>>-RJ\n(FASE INVESTIGATÓRIA - IRREGULARIDADES - AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE\nCONTAMINAÇÃO)\n   STJ - <<HC 586321>>-AP, <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF\n   STF - [[AgRg no HC 173814]]\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<APn 741>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3212054c7ac7e633d5c13144ca748d4635f44666982e5c09fd46431bd6ad84a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
