# Registro público: STJ — 173319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ace788a3856c5b32ccaeb5c24350de55617165d3cfe040ed41b9e521c611415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO
MUNICIPAL. AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as investigações preambulares, propostas pelo MP-RN,
davam conta de suspeitas de irregularidades em licitações na gestão
municipal e, não obstante os despachos iniciais tenham feito menção
ao nome no então Prefeito, isso de deu em razão de denúncias
anônimas, não havendo, naquele momento, parâmetro investigativo
suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de
Justiça para a investigação. Posteriormente, quando aportaram aos
autos o suposto envolvimento do Prefeito nas práticas criminosas,
foram adotadas todas as precauções necessárias para a continuidade
das investigações, com a remessa do Procedimento Investigatório
Criminal ao TJ-RN, com pedido de autorização, considerando também as
reviravoltas reveladas pela jurisprudência acerca do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assentada
no sentido de que da prerrogativa de função não decorre nenhuma
condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade
policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra,
despicienda a autorização da investigação pelo Tribunal competente.
- **Item 3 (texto oficial):** "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das
peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio
delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). "Eventual vício no inquérito não
repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade
persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser
comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa,
como ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do pas
de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto
vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
23/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO
MUNICIPAL. AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, as investigações preambulares, propostas pelo MP-RN,
davam conta de suspeitas de irregularidades em licitações na gestão
municipal e, não obstante os despachos iniciais tenham feito menção
ao nome no então Prefeito, isso de deu em razão de denúncias
anônimas, não havendo, naquele momento, parâmetro investigativo
suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de
Justiça para a investigação. Posteriormente, quando aportaram aos
autos o suposto envolvimento do Prefeito nas práticas criminosas,
foram adotadas todas as precauções necessárias para a continuidade
das investigações, com a remessa do Procedimento Investigatório
Criminal ao TJ-RN, com pedido de autorização, considerando também as
reviravoltas reveladas pela jurisprudência acerca do tema.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assentada
no sentido de que da prerrogativa de função não decorre nenhuma
condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade
policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra,
despicienda a autorização da investigação pelo Tribunal competente.
3. "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das
peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio
delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). "Eventual vício no inquérito não
repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade
persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021).
4. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser
comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa,
como ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do pas
de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto
vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
23/10/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA -
MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE
CONDICIONANTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1541633>>-PR, <<AgRg no REsp 1851378>>-GO,
         <<AgRg no HC 404228>>-RJ
(FASE INVESTIGATÓRIA - IRREGULARIDADES - AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE
CONTAMINAÇÃO)
   STJ - <<HC 586321>>-AP, <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF
   STF - [[AgRg no HC 173814]]
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<APn 741>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
