# Registro público: STJ — 171760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 657f82a38af7ef58bb406b2ce1f80a7cd95110c78294b854fa046dac2d1609e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
INVESTIGADO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
TJ-GO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o representante ministerial de Formosa-GO
instaurou Procedimento Preparatório para apurar irregularidades
configuradoras de improbidade administrativa. Expirado o prazo de
vigência do referido procedimento, este foi convertido em Inquérito
Civil Público.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não
havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas
apenas o inquérito de natureza civil, não havendo que se falar, até
esse momento, em usurpação da competência do TJ-GO quanto à
supervisão da investigação porque, na linha de precedentes do STJ e
STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no
âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa,
uma vez que elas não possuem natureza criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça de
Goiás na supervisão das investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "é plenamente legítimo
o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público"
(APn n. 527/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
julgado em 6/3/2013, DJe de 17/4/2013), não sendo o inquérito
policial ou o procedimento investigativo criminal pressuposto
necessário à propositura da ação penal.
5 .  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
INVESTIGADO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
TJ-GO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o representante ministerial de Formosa-GO
instaurou Procedimento Preparatório para apurar irregularidades
configuradoras de improbidade administrativa. Expirado o prazo de
vigência do referido procedimento, este foi convertido em Inquérito
Civil Público.
2. Embora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não
havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas
apenas o inquérito de natureza civil, não havendo que se falar, até
esse momento, em usurpação da competência do TJ-GO quanto à
supervisão da investigação porque, na linha de precedentes do STJ e
STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no
âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa,
uma vez que elas não possuem natureza criminal.
3. Ausência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça de
Goiás na supervisão das investigações.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "é plenamente legítimo
o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público"
(APn n. 527/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
julgado em 6/3/2013, DJe de 17/4/2013), não sendo o inquérito
policial ou o procedimento investigativo criminal pressuposto
necessário à propositura da ação penal.
5 .  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1457376>>-RJ
   STF - [[Pet - AgR 3240]]
(DENÚNCIA - OFERECIMENTO COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO -
CABIMENTO)
   STJ - <<APn 527>>-MT, <<HC 123855>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
