# Registro público: STJ — 176164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba7ad9b18540b0477d22774814610b699757350b111fe9da6a6e3a12d61818a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA
EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando
todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime,
individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a
encaixá-la no tipo penal respectivo, conforme ocorrido in casu.
- **Item 2 (texto oficial):** Petição inicial que atende aos requisitos dispostos na norma
processual penal, permitindo a plena compreensão dos fatos e da
acusação formulada, e possibilitando o amplo exercício do direito de
defesa. Presentes os indícios de autoria e materialidade, e
devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos
tipos penais descritos na denúncia, não há óbice ao prosseguimento
da persecução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que as questões suscitadas pelo recorrente,
relativas ao uso da delação premiada como fundamento único para
embasar a denúncia, de nulidade do reconhecimento por inobservância
do artigo 226 do Código de Processo Penal, e de falta de justa
causa, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, que entendeu que o
seu deslinde implicaria em incursão em conteúdo fático-probatório
dos autos, devendo ser objeto de cognição no decorrer da instrução
criminal. Tal situação obsta o exame das teses diretamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de
instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta  exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
- **Item 7 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, subsumem-se aos tipos
previstos no art. 158, §1.°, do Código Penal, e no art. 1.º, caput,
da Lei 9.613/1998, porquanto presentes todas as elementares dos
crimes de extorsão e de lavagem de dinheiro, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA
EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando
todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime,
individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a
encaixá-la no tipo penal respectivo, conforme ocorrido in casu.
2. Petição inicial que atende aos requisitos dispostos na norma
processual penal, permitindo a plena compreensão dos fatos e da
acusação formulada, e possibilitando o amplo exercício do direito de
defesa. Presentes os indícios de autoria e materialidade, e
devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos
tipos penais descritos na denúncia, não há óbice ao prosseguimento
da persecução criminal.
3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
4. Hipótese em que as questões suscitadas pelo recorrente,
relativas ao uso da delação premiada como fundamento único para
embasar a denúncia, de nulidade do reconhecimento por inobservância
do artigo 226 do Código de Processo Penal, e de falta de justa
causa, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, que entendeu que o
seu deslinde implicaria em incursão em conteúdo fático-probatório
dos autos, devendo ser objeto de cognição no decorrer da instrução
criminal. Tal situação obsta o exame das teses diretamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de
instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta  exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, subsumem-se aos tipos
previstos no art. 158, §1.°, do Código Penal, e no art. 1.º, caput,
da Lei 9.613/1998, porquanto presentes todas as elementares dos
crimes de extorsão e de lavagem de dinheiro, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
