# Registro público: STJ — 1918435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c0352e1005866b3491720cb71233e05547bd65999c677043e17afc92495c8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. CASA HABITADA
OU DESTINADA À HABITAÇÃO.  PALAVRA DA VÍTIMA COMO ÚNICO ELEMENTO DE
PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE JULGADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a demonstração
do dissídio jurisprudencial, não basta que se mencione um único
julgado, devendo ser trazidos à colação julgados do Superior
Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada e que
demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à
posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior também já decidiu que não se conhece de
recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas. Deve-se atender aos requisitos previstos no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e no art. 1.029, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp 1769875/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 11/02/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Entender de formar diferente das instâncias ordinárias quanto à
questão exigiria reexame das provas, o que é vedado nesta via, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. CASA HABITADA
OU DESTINADA À HABITAÇÃO.  PALAVRA DA VÍTIMA COMO ÚNICO ELEMENTO DE
PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE JULGADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a demonstração
do dissídio jurisprudencial, não basta que se mencione um único
julgado, devendo ser trazidos à colação julgados do Superior
Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada e que
demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à
posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Esta Corte Superior também já decidiu que não se conhece de
recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas. Deve-se atender aos requisitos previstos no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e no art. 1.029, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp 1769875/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 11/02/2021).
3. Entender de formar diferente das instâncias ordinárias quanto à
questão exigiria reexame das provas, o que é vedado nesta via, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL
- COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1769875>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2805787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153991/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2779551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153988/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
