{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30490,"origem":"stj","sha256_origem":"9cb83d14bebcb920ff66c18d3279ac8128a3c8910d85a78a27cd3ad74ed0ff17","registro_original":{"id_fonte":"000842727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174867","numero_registro":"202204031929","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nAMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. INCURSÃO\nEM CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.\nINVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"[A] jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei\n11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra\na mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas\ntambém há necessidade de demonstração da sua situação de\nvulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.\"\n(AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015).\n2. In casu, dentro do contexto descrito nos autos, afastar a\nconclusão das instâncias ordinárias, a fim de se analisar as\npeculiaridades do caso concreto acerca da efetiva demonstração da\nvulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, numa perspectiva de\ngênero, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável\nna via estreita do habeas corpus.\n3. A jurisprudência desta Corte entende que \"a gravação de conversa\nrealizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não\nse confundindo com interceptação telefônica.\" (AgRg no HC n.\n549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Na mesma linha, o Supremo Tribunal\nFederal: \"é lícita a prova produzida a partir de gravação de\nconversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não\nexistir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.\" (STF,\nRE n. 630.944 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de\n19/12/2011).\n4. Hipótese em que o Tribunal de Justiça registrou que não há nos\nautos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia,\ncuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no\nprocedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de\nplano pelo recorrente.\n5. Se as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença\nde elementos informativos suficientes para justificar a persecução\ncriminal em desfavor do recorrente, o reconhecimento da ocorrência\nde quebra da cadeia de custódia, neste momento processual,\ndemandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que,\ncomo é sabido, não é possível na via eleita.\n6. Não verificada a existência de nenhuma ilegalidade em razão da\nabertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da\nresposta à acusação, haja vista que foram suscitadas preliminares\npela defesa, as quais deveriam ser objeto de manifestação por parte\nda acusação, inclusive em respeito ao contraditório, princípio que\ndeve ser observado em relação a ambas as partes.\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte,  \"[i]nexiste nulidade\npela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar\nsobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões\npreliminares. Além disso, [...], tanto nos casos de nulidade\nrelativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de\nvício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva\ndemonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.\" (RHC n.\n133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28/6/2022, DJe de 1/7/2022).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA"],"jurisprudencia_citada":"(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE - PERSPECTIVA DE GÊNERO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1430724>>-RJ\n(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE - PERSPECTIVA DE GÊNERO -\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<RHC 92825>>-MT\n(CONVERSA TELEFÔNICA - GRAVAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES - PROVA\nLÍCITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 549821>>-MG\n   STF - [[RE - AgR 630944]]\n(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS - VISTA AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 117111>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"107a312f975beaaa019f520c97d26eb8b0e27795dce62e1107ad7f4301689a8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
