# Registro público: STJ — 174867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb83d14bebcb920ff66c18d3279ac8128a3c8910d85a78a27cd3ad74ed0ff17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. INCURSÃO
EM CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei
11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra
a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas
também há necessidade de demonstração da sua situação de
vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero."
(AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, dentro do contexto descrito nos autos, afastar a
conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se analisar as
peculiaridades do caso concreto acerca da efetiva demonstração da
vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, numa perspectiva de
gênero, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que "a gravação de conversa
realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não
se confundindo com interceptação telefônica." (AgRg no HC n.
549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Na mesma linha, o Supremo Tribunal
Federal: "é lícita a prova produzida a partir de gravação de
conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não
existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação." (STF,
RE n. 630.944 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de
19/12/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de Justiça registrou que não há nos
autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia,
cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no
procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de
plano pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença
de elementos informativos suficientes para justificar a persecução
criminal em desfavor do recorrente, o reconhecimento da ocorrência
de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual,
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que,
como é sabido, não é possível na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Não verificada a existência de nenhuma ilegalidade em razão da
abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da
resposta à acusação, haja vista que foram suscitadas preliminares
pela defesa, as quais deveriam ser objeto de manifestação por parte
da acusação, inclusive em respeito ao contraditório, princípio que
deve ser observado em relação a ambas as partes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte,  "[i]nexiste nulidade
pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar
sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões
preliminares. Além disso, [...], tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de
vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie." (RHC n.
133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. INCURSÃO
EM CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei
11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra
a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas
também há necessidade de demonstração da sua situação de
vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero."
(AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015).
2. In casu, dentro do contexto descrito nos autos, afastar a
conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se analisar as
peculiaridades do caso concreto acerca da efetiva demonstração da
vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, numa perspectiva de
gênero, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte entende que "a gravação de conversa
realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não
se confundindo com interceptação telefônica." (AgRg no HC n.
549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Na mesma linha, o Supremo Tribunal
Federal: "é lícita a prova produzida a partir de gravação de
conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não
existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação." (STF,
RE n. 630.944 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de
19/12/2011).
4. Hipótese em que o Tribunal de Justiça registrou que não há nos
autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia,
cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no
procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de
plano pelo recorrente.
5. Se as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença
de elementos informativos suficientes para justificar a persecução
criminal em desfavor do recorrente, o reconhecimento da ocorrência
de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual,
demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que,
como é sabido, não é possível na via eleita.
6. Não verificada a existência de nenhuma ilegalidade em razão da
abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da
resposta à acusação, haja vista que foram suscitadas preliminares
pela defesa, as quais deveriam ser objeto de manifestação por parte
da acusação, inclusive em respeito ao contraditório, princípio que
deve ser observado em relação a ambas as partes.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte,  "[i]nexiste nulidade
pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar
sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões
preliminares. Além disso, [...], tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de
vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie." (RHC n.
133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE - PERSPECTIVA DE GÊNERO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1430724>>-RJ
(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE - PERSPECTIVA DE GÊNERO -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<RHC 92825>>-MT
(CONVERSA TELEFÔNICA - GRAVAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES - PROVA
LÍCITA)
   STJ - <<AgRg no HC 549821>>-MG
   STF - [[RE - AgR 630944]]
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS - VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 117111>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 175533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41873/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1013726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 180930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38585/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
