{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30491,"origem":"stj","sha256_origem":"b6a156d69ec504c242a870e8afd46fb77227d9fcd0310cc2771f617a1ae1c2c5","registro_original":{"id_fonte":"000842728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777610","numero_registro":"202203271609","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nHOMICÍDIO. PLEITO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA DE\nABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE.\nPROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nINDEVIDA APLICAÇÃO   DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO\nVERIFICADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE\nDEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO  WRIT.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o\nentendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se\npautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de\nProcesso Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E\nmais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da\nacusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em\ncontrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à\nsua conformação com a sentença absolutória.\n2. Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte  concluiu, por\nmaioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é\ncompatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas\ninovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n.\n13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste\npedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que\nisso importe em ofensa ao princípio acusatório.\n3. A conclusão da instância ordinária, soberana no exame dos fatos,\né de que não há elementos suficientes para a absolvição sumária ou\nimpronúncia do acusado. Nesse contexto, modificar esse entendimento\ne acolher a tese de indevida aplicação do princípio in dubio pro\nsocietate demandaria necessariamente o revolvimento do acervo\nfático-probatório, providência vedada na estreita via do mandamus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0003A ART:00271 ART:00385\n(ART. 3-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - ART. 271 DO CPP - INTERPRETAÇÃO\nSISTEMÁTICA)\n   STJ - <<HC 730100>>-SP\n(ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - FASE RECURSAL - ATUAÇÃO MESMO EM\nCONTRARIEDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 656607>>-RS, <<AgRg no REsp 1533478>>-RJ,\n         <<RMS 43227>>-PE\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - DECISÃO CONDENATÓRIA -\nCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2022413>>-PA\n(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1947075>>-RJ, <<AgRg no AREsp 949667>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 830286>>-DF, <<AgRg no AREsp 496498>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04ee69daba39ab25e1b096888146424b482c1cc70127234f6848a7c4142a6904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
