{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30493,"origem":"stj","sha256_origem":"3462b2d758594f36fc560fa9a1351a79fd3dd1799409e91e9198eb37dea441c7","registro_original":{"id_fonte":"000842730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782745","numero_registro":"202203522307","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO.\nDOSIMETRIA. SURSIS. ART. 77 DO CP. REQUISITOS  NÃO PREENCHIDOS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a suspensão condicional da pena, o art. 77 do Código Penal\nexige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o\ncondenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade,\nos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem\ncomo os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do\nbenefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista\nno art. 44 deste Código.\n2. Ao contrário do sustentado pela defesa, encontra-se devidamente\nmotivado o indeferimento do pleito de suspensão da pena, pois as\ncircunstâncias concretas do delito denotam não ser socialmente\nrecomendável a concessão de tal benesse.\n3 . Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00077"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DE REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC, <<AgRg no HC 726043>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3957b2ed34c1248a88a408a7d17e6d8d227d499cbe379c1f5bb214d2c523e281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
