{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30494,"origem":"stj","sha256_origem":"c767b484d2e956c0400a2cf8d81c4cb48358160a615c7df66219146e7a1bca4a","registro_original":{"id_fonte":"000842731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776286","numero_registro":"202203197441","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS\nOPERANDIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO.  MAJORANTES.\nPERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE\nADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A respeito da dosimetria da reprimenda, anote-se que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. No que se refere às \"circunstâncias do crime\", essas possuem\nrelação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,\no Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a\nnecessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do\ngrupo \"Chelsea, pois se tratar de organização criminosa filiada ao\nPGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas\nespécies, contando com diversos faccionados\". Por conseguinte, tais\ncircunstâncias afastam, e muito, daquilo que se considera inerente\nao tipo penal de uma organização criminosa.\n3. Não prospera o pleito do afastamento das majorantes previstas no\nart.2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. As instâncias ordinárias,\ncom base no acervo probatório, concluíram de forma contrária, em\nespecial por meio de mensagens em grupo de WhatsApp próprio com o\nemblema do \"Chelsea\", do qual muitos dos investigados faziam parte e\ntrocavam mensagens de fins criminosos, desde vendas de armas de\nfogo, tráfico de drogas até orientações que eram repassadas entre\neles, inclusive para reagir e atirar contra policiais.\n4. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa\nde aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão\ne perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta\nCorte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a\napreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa\ncausa de aumento de pena se há outros elementos de prova que\nevidenciem o emprego do artefato.\n5. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos\njudiciais que atestaram a participação de menores na prática de\ncrimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta\nconclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus,\nsob pena de indevido revolvimento fático-probatório.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIMES GRAVES)\n   STJ - <<AgRg no HC 769159>>-SC\n(MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<HC 672594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"358b174d78d2e3ade9a23407a5276febd3eb3fef0f0088915258574bbd294952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
