# Registro público: STJ — 776286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c767b484d2e956c0400a2cf8d81c4cb48358160a615c7df66219146e7a1bca4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS
OPERANDIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO.  MAJORANTES.
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, anote-se que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere às "circunstâncias do crime", essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,
o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a
necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do
grupo "Chelsea, pois se tratar de organização criminosa filiada ao
PGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas
espécies, contando com diversos faccionados". Por conseguinte, tais
circunstâncias afastam, e muito, daquilo que se considera inerente
ao tipo penal de uma organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera o pleito do afastamento das majorantes previstas no
art.2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. As instâncias ordinárias,
com base no acervo probatório, concluíram de forma contrária, em
especial por meio de mensagens em grupo de WhatsApp próprio com o
emblema do "Chelsea", do qual muitos dos investigados faziam parte e
trocavam mensagens de fins criminosos, desde vendas de armas de
fogo, tráfico de drogas até orientações que eram repassadas entre
eles, inclusive para reagir e atirar contra policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa
de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão
e perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta
Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a
apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa
causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que
evidenciem o emprego do artefato.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos
judiciais que atestaram a participação de menores na prática de
crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta
conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus,
sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS
OPERANDIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO.  MAJORANTES.
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, anote-se que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. No que se refere às "circunstâncias do crime", essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,
o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a
necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do
grupo "Chelsea, pois se tratar de organização criminosa filiada ao
PGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas
espécies, contando com diversos faccionados". Por conseguinte, tais
circunstâncias afastam, e muito, daquilo que se considera inerente
ao tipo penal de uma organização criminosa.
3. Não prospera o pleito do afastamento das majorantes previstas no
art.2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. As instâncias ordinárias,
com base no acervo probatório, concluíram de forma contrária, em
especial por meio de mensagens em grupo de WhatsApp próprio com o
emblema do "Chelsea", do qual muitos dos investigados faziam parte e
trocavam mensagens de fins criminosos, desde vendas de armas de
fogo, tráfico de drogas até orientações que eram repassadas entre
eles, inclusive para reagir e atirar contra policiais.
4. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa
de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão
e perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta
Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a
apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa
causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que
evidenciem o emprego do artefato.
5. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos
judiciais que atestaram a participação de menores na prática de
crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta
conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus,
sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIMES GRAVES)
   STJ - <<AgRg no HC 769159>>-SC
(MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<HC 672594>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 846067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103551/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2328770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100581/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 874226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56943/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
