{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30496,"origem":"stj","sha256_origem":"d0065c7d47d7e3e51169b1c7ade688204068f0cbeca92ba3939f868d33ea9ac5","registro_original":{"id_fonte":"000842733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784954","numero_registro":"202203657088","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO\nTRIPLAMENTE MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram\norientação no sentido de que não cabe Habeas Corpus substitutivo do\nrecurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não\nconhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de\nflagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a\nconcessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos.\n2. Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo\nPenal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por\nedital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso\ndo prazo prescricional devem ser suspensos.\n3. No caso concreto, tem-se que os fatos ocorreram em 2/11/2011, e o\nrecebimento da denúncia se deu em 29/10/2013. Por se encontrar em\nlocal incerto e não sabido, foi citado por edital em 27/4/2016,\nsendo localizado para citação somente em 16/7/2018. A sentença\ncondenatória foi proferida em 18/8/2021, e o acórdão condenatório\npublicado em 8/6/2022. Desta feita, não transcorrido entre os marcos\ninterruptivos o prazo prescricional de seis anos, não há que se\nfalar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<RHC 124923>>-RS, <<AgRg no RHC 130964>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91c2ce1393d673dd4f1c5a03277a56bfc1c62f7eed386e4edc8b2b689db23d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
