{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30499,"origem":"stj","sha256_origem":"d230607596cb6da47f873e1777e553a66b5b2c3435c65c9dbe08734e7a58d754","registro_original":{"id_fonte":"000842736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786908","numero_registro":"202203756203","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO\nCRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP.\nPRINCÍPIO DO PAS DE NULLLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA DO\nPREJUÍZO. DEFESA ANTERIOR.  DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nQUESITAÇÃO FORMULADA EM CONFORMIDADE COM AS TESES LEVANTADAS EM\nPLENÁRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou\nabsoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de\nnullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade\nexige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula\n523/STF enuncia que \"no processo penal, a falta da defesa constitui\nnulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver\nprova de prejuízo para o réu\".\n2. Na hipótese, houve efetiva participação da defesa, razão pela\nqual o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva\nadotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito,\n\"a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida\nou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza\ndeficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual\".\n(AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020).\nconsoante parecer ministerial, \"o paciente foi assistido por\nadvogados desde a\n3. Observa-se também que a quesitação foi formulada em conformidade\ncom as teses levantadas em plenário. Ora, não tendo defensor dativa\nsustentado a tese da p articipação de menor importância, a matéria\nnão foi avaliada pelo Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n.\n1.331.274/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - QUESITAÇÃO - CONFORMIDADE COM AS TESES LEVANTADAS EM\nPLENÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1331274>>-PE\n(DEFENSOR ATUAL - SIMPLES DISCORDÂNCIA - DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE\nDEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 463316>>-GO, <<AgRg no RHC 165239>>-GO,\n         <<HC 627098>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efbf96b6a23329324c157f99ed2cf9e16bdb5720b0fda177ecf154a52b2411c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
