# Registro público: STJ — 1990180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/305/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7137a1f01733b20d53adc8d24fe821f99286e11af359e940703a089505dfb880

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO
MAIS VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL. REGULARIDADE
FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA.  ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência
para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, descabendo falar em
ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como verificado na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, e a parte invoca como contrariado dispositivo
de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão
recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que,
no caso dos autos, o agravante "foi o vencedor do certame
licitatório, porém, por meio de farta documentação acostada aos
autos, demonstrou-se que não tinha condições de arcar com a sua
proposta, pois não "conseguiu provar que tinha regularidade fiscal,
econômica, e financeira e idoneidade moral para participar da
licitação",  demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios,
além de nova interpretação das cláusulas editalícias, providências
inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO
MAIS VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL. REGULARIDADE
FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA.  ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência
para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, descabendo falar em
ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como verificado na espécie.
3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, e a parte invoca como contrariado dispositivo
de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão
recorrido.
4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que,
no caso dos autos, o agravante "foi o vencedor do certame
licitatório, porém, por meio de farta documentação acostada aos
autos, demonstrou-se que não tinha condições de arcar com a sua
proposta, pois não "conseguiu provar que tinha regularidade fiscal,
econômica, e financeira e idoneidade moral para participar da
licitação",  demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios,
além de nova interpretação das cláusulas editalícias, providências
inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO - PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1915937>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1714973>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1226043>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1025409>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 868810>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ
(NORMA PROCESSUAL NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO -
ALEGAÇÃO DE AFRONTA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1729559>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1256865>>-SP
(LICITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929094>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005
- LEG:FED RES:000013 ANO:2013
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
