{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3050,"origem":"stj","sha256_origem":"1ee88e95e94b151431f85c46e0021d03c42f65e8e9ddc08dfb9e4f89ab6af9f5","registro_original":{"id_fonte":"000813151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884152","numero_registro":"202101392474","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE\nCAUSALIDADE E DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS.\nREVISÃO.. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PENA-BASE.\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nADIMPLEMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes\nao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos\nde declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos\ninteresses do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão,\npelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Devidamente fundamentada a condenação na prova colhida nos autos,\nno sentido da existência do nexo de causalidade e de dolo, a\npretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por\ndemandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não se admite a\nnulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado\nexclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em\noutros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da\nampla defesa (HC n. 155.226/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta\nTurma, DJe de 1º/8/2012).\n4. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas\nconsequências do delito com base no alto valor sonegado, sendo que\neventual adimplemento de parcelas, uma vez não reconhecido ou\napreciado no acórdão recorrido, não pode ser considerado por esta\nCorte, por ausência de prequestionamento.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a9e925bc12aae44d7964757237e2b7529072bb666f841079846d701884f5cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
