# Registro público: STJ — 1884152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee88e95e94b151431f85c46e0021d03c42f65e8e9ddc08dfb9e4f89ab6af9f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE E DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
ADIMPLEMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos
de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão,
pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a condenação na prova colhida nos autos,
no sentido da existência do nexo de causalidade e de dolo, a
pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa (HC n. 155.226/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe de 1º/8/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas
consequências do delito com base no alto valor sonegado, sendo que
eventual adimplemento de parcelas, uma vez não reconhecido ou
apreciado no acórdão recorrido, não pode ser considerado por esta
Corte, por ausência de prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE E DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
ADIMPLEMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos
de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão,
pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Devidamente fundamentada a condenação na prova colhida nos autos,
no sentido da existência do nexo de causalidade e de dolo, a
pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa (HC n. 155.226/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe de 1º/8/2012).
4. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas
consequências do delito com base no alto valor sonegado, sendo que
eventual adimplemento de parcelas, uma vez não reconhecido ou
apreciado no acórdão recorrido, não pode ser considerado por esta
Corte, por ausência de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
