{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30500,"origem":"stj","sha256_origem":"ad02c4d0493f581c83b4f25c37370e53d47abd4e89694778d229b384b81e888c","registro_original":{"id_fonte":"000842737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784577","numero_registro":"202203625535","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nTENTADO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO\nLOCAL DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA.\nINTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO CPP. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA E\nNÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DESFERIU SETE TIROS\nNA VÍTIMA, APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1.Especificamente com relação à alegação de nulidade por ausência de\nrealização de laudo pericial do local do crime, verifica-se que a\nquestão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que\nimpede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.\n2.  Ainda que assim não fosse, eventuais nulidades cometidas na\ninstrução criminal dos processos da competência do júri devem ser\narguidas no prazo de alegações finais, na forma do art. 571, I, do\nCPP. No caso, se os atos questionados foram praticados na\ninvestigação, mesmo que a defesa não tivesse o ônus de arguir os\nvícios na resposta à acusação, no mínimo teria que fazê-lo antes da\ndecisão de pronúncia, ainda no judicium accusationis, não\nposteriormente, não sendo bastante suscitá-la em recurso de\napelação.\n3. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que,\nno campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui\no princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula\n523/STF enuncia que \"no processo penal, a falta da  defesa constitui\nnulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver\nprova de prejuízo para o réu\".\n4. Hipótese em que, como constatou o Tribunal de origem, não restou\nprovado o prejuízo imposto ao réu, que \"foi defendido no julgamento\nem plenário por três advogados, que sustentaram a tese da negativa\nde autoria e pediram a absolvição por todos os delitos, em linha com\na versão apresentada em interrogatório\".\n5. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defensoria,\nou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a\ndemonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF.\n6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\n7. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva\nquanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança\nsubjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao\nagente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição.\n8. No caso em apreço, tal critério foi observado, pois o magistrado\nde primeiro grau e a Corte de origem aplicaram a redução pela\ntentativa em 1/2, ressaltando que o agente desferiu sete tiros\ncontra a vítima. Além disso, importa reconhecer que maiores\nincursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório,\no que é inadmissível na via eleita.\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - NULIDADES NA INSTRUÇÃO - ARGUIÇÃO - LIMITE - ALEGAÇÕES\nFINAIS)\n   STJ - <<HC 616483>>-MG, <<EDcl no HC 589547>>-CE\n(NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 627098>>-SP, <<AgRg no AREsp 1557416>>-PE,\n         <<HC 505099>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3767fe9d4b8856576f6a38be3e0a04ce1729072109b4a5a2c44c1164903e4b3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
