{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30502,"origem":"stj","sha256_origem":"7adfbee1dc1108c8402df904274a134f1a9a4b649cac3e3eb32dde7ed11348fa","registro_original":{"id_fonte":"000842739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789801","numero_registro":"202203890069","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUSÊNCIA DE  BIS IN IDEM . AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. É cediço que a individualização da pena, como atividade\ndiscricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas\nhipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não\nobservados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da\nproporcionalidade.\n2. A fundamentação relacionada à análise desfavorável das vetoriais\nculpabilidade e circunstâncias do crime foram comuns a todos os\npacientes, razão pela qual transcreveu-se apenas a dosimetria da\npena base de um dos pacientes.\n3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito.\n4. No caso, destacou-se o alto grau de periculosidade da organização\ncriminosa integrada pelos pacientes, a qual tem atuação em vários\nestados da federação na prática de diversos crimes, não podendo ser\nequiparada a uma pequena organização com atuação local. Tal\nfundamentação, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta,\né apta a exasperar a pena-base dos pacientes.\n5. Acerca das circunstâncias do crime, mencionou-se a grande\nquantidade de componentes da organização. Sobre o tema, sabe-se que\n\"o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização\ncomplexa, (...), desborda do tipo penal\". (AgRg no HC 601.992/AC,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º\n/12/2020, DJe 16/12/2020).\n6. Agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COMPLEXO -\nPENA-BASE - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 601992>>-AC, <<REsp 1896832>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bd2a0d566f7940d005d1f73d9a551289be7723dcb94242387acbc2cabd45b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
