{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30504,"origem":"stj","sha256_origem":"f0d61e597cb936e631ed6b9c88e14bba81cb97108840ec302cb1552cbaab7eb9","registro_original":{"id_fonte":"000842741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786259","numero_registro":"202203727082","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA\nRESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que\n\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso , isso ocorreu, haja vista que os guardas municipais\nestavam em patrulhamento pela região de Bateias, no município de\nCampo Largo, quando foram abordados por transeuntes que lhes\ninformaram a respeito de uma residência que estaria servindo de\nabrigo para um assaltante de nome \"Patrick\" e que, inclusive, seria\nponto de venda de drogas. Assim, os guardas lograram êxito em\nlocalizar a residência, na qual foi possível visualizar movimentação\nde pessoas no seu interior. Consta que o agravante saiu do imóvel e\nidentificou-se como proprietário da residência e, apesar de esboçar\nnervosismo, autorizou a entrada da equipe, conforme documento de\nautorização de entrada em residência (mov. 21.2) e vídeo gravado em\nque permitiu a realização de busca no imóvel.\n3. Há autorização expressa para a busca domiciliar, conclusão esta\nque não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento\nfático-probatório.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização\nde busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais,\ntendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e\n301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em\nilegalidade na prisão em flagrante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE -\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 770312>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"793e5622ed0805b6323b1e4b01cdadfd35fc40c3266fc4c8451fe8657a29a5e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
