{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30507,"origem":"stj","sha256_origem":"4de9c968b00108086bdb1f12006f19ac75427f102b8cb1108b5586365fe258bd","registro_original":{"id_fonte":"000842744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789747","numero_registro":"202203885163","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFCADO TENTADO.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO\nREAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA.\nPRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A s nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri\ndevem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em\nata, sob pena de preclusão.\n2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão encontra-se\nem consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que, uma vez que a resposta afirmativa dos jurados quanto à\nexistência do crime de homicídio, na forma tentada, torna\nprescindível a indagação em quesito específico a respeito da tese de\ndesclassificação. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00571 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO - ARGUIÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO\nDE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 592476>>-CE, <<AgRg no RHC 110884>>-RJ\n(HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA - RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS - TESE\nDE DESCLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO)\n   STJ - <<HC 624350>>-SC, <<AgRg no Ag 1379598>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b014a8d506d65452a9d1e15f95d433b95a0c08b9da717d694cf03a94b894f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
