# Registro público: STJ — 805702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339363b377bde4fe9306f0cea67eee6f6dafc8659e7dc568e2fde079e2bc157b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente
motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar
atividade criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta,
pois, conforme apurado na operação policial denominada "Metástase",
há indícios de que o paciente integra organização criminosa
estruturada, com pluralidade de membros, inclusive menores de idade,
especializada no tráfico de drogas na cidade de Chapecó/SC. Além do
mais, destacou-se que a custódia cautelar também está amparada no
risco de reiteração delitiva, em razão do acusado ter sido condenado
anteriormente por tráfico de drogas e ter registro da prática de
atos infracionais na adolescência.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação
criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal
- **Item 4 (texto oficial):** Especificamente quanto ao risco de reiteração delitiva, é firme a
jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse
sentido: (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente
motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar
atividade criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta,
pois, conforme apurado na operação policial denominada "Metástase",
há indícios de que o paciente integra organização criminosa
estruturada, com pluralidade de membros, inclusive menores de idade,
especializada no tráfico de drogas na cidade de Chapecó/SC. Além do
mais, destacou-se que a custódia cautelar também está amparada no
risco de reiteração delitiva, em razão do acusado ter sido condenado
anteriormente por tráfico de drogas e ter registro da prática de
atos infracionais na adolescência.
3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação
criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal
4. Especificamente quanto ao risco de reiteração delitiva, é firme a
jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse
sentido: (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 433076>>-SC, <<HC 519729>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES,
REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU AÇÕES
PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<RHC 112720>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
