{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3051,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1b5c41faa0a5e3f5ab244cd2d1394c9fa81ecc3f24262951e58d831c461b8e","registro_original":{"id_fonte":"000813152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977550","numero_registro":"202103948338","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA\nDO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA NULA. RECURSO\nPROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica.\n4. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos\ndepoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação\nbaseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras\nprobatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento\ndescrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do recorrente\ndeve ser declarado absolutamente nulo, o que torna imprestável, no\ncaso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a\ncondenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata,\nportanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de\nverdadeira nulidade.\n5. Ademais, embora conste na sentença e no acórdão que o ato foi\nrepetido em juízo, não consta que haja sido seguido o rito legal.\nCabe lembrar, ainda, como pontuado no julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti) que ?o reconhecimento inicial\nrealizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais\na importância de que ele seja feito mediante um procedimento que\nassegure a lisura do ato, em especial quando se tem a compreensão de\nque o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova\ncognitivamente irrepetível?.\n6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por\nmeio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à\nnecessária e imediata absolvição do réu neste caso, porquanto é\npossível que haja outras provas, independentes e suficientes o\nbastante, por si sós, para formar o convencimento judicial sobre a\nautoria ou participação no crime que lhe foi imputado e, assim,\nmanter a condenação. Essa análise caberá ao Juízo de primeiro grau,\nsob pena de esta Corte Superior de Justiça, fazendo-o nesta\noportunidade, incidir na indevida supressão de instância.\n7. Recurso provido em menor extensão para reconhecer a nulidade das\nprovas obtidas em desfavor do recorrente, por meio de\nreconhecimento, haja vista que realizado em desacordo com o disposto\nno art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por\nconseguinte, cassada a sentença condenatória, com a determinação de\nretorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez\nextirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros\nelementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para,\npor si sós, lastrear a condenação do réu, a qual não poderá levar em\nconsideração o reconhecimento pessoal do acusado (fotográfico ou\npresencial), nem mesmo de forma suplementar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial em menor extensão, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -  OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - VALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA\nABSOLUTA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16cfe5bb448c7288c7389af6fa728ca88be638a351eb34672d1ce3d16f968932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
