# Registro público: STJ — 1977550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1b5c41faa0a5e3f5ab244cd2d1394c9fa81ecc3f24262951e58d831c461b8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA NULA. RECURSO
PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação
baseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras
probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento
descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do recorrente
deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna imprestável, no
caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a
condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata,
portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de
verdadeira nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, embora conste na sentença e no acórdão que o ato foi
repetido em juízo, não consta que haja sido seguido o rito legal.
Cabe lembrar, ainda, como pontuado no julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti) que ?o reconhecimento inicial
realizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais
a importância de que ele seja feito mediante um procedimento que
assegure a lisura do ato, em especial quando se tem a compreensão de
que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova
cognitivamente irrepetível?.
- **Item 6 (texto oficial):** A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por
meio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à
necessária e imediata absolvição do réu neste caso, porquanto é
possível que haja outras provas, independentes e suficientes o
bastante, por si sós, para formar o convencimento judicial sobre a
autoria ou participação no crime que lhe foi imputado e, assim,
manter a condenação. Essa análise caberá ao Juízo de primeiro grau,
sob pena de esta Corte Superior de Justiça, fazendo-o nesta
oportunidade, incidir na indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido em menor extensão para reconhecer a nulidade das
provas obtidas em desfavor do recorrente, por meio de
reconhecimento, haja vista que realizado em desacordo com o disposto
no art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por
conseguinte, cassada a sentença condenatória, com a determinação de
retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez
extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros
elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para,
por si sós, lastrear a condenação do réu, a qual não poderá levar em
consideração o reconhecimento pessoal do acusado (fotográfico ou
presencial), nem mesmo de forma suplementar.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA NULA. RECURSO
PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
4. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação
baseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras
probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento
descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do recorrente
deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna imprestável, no
caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a
condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata,
portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de
verdadeira nulidade.
5. Ademais, embora conste na sentença e no acórdão que o ato foi
repetido em juízo, não consta que haja sido seguido o rito legal.
Cabe lembrar, ainda, como pontuado no julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti) que ?o reconhecimento inicial
realizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais
a importância de que ele seja feito mediante um procedimento que
assegure a lisura do ato, em especial quando se tem a compreensão de
que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova
cognitivamente irrepetível?.
6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por
meio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à
necessária e imediata absolvição do réu neste caso, porquanto é
possível que haja outras provas, independentes e suficientes o
bastante, por si sós, para formar o convencimento judicial sobre a
autoria ou participação no crime que lhe foi imputado e, assim,
manter a condenação. Essa análise caberá ao Juízo de primeiro grau,
sob pena de esta Corte Superior de Justiça, fazendo-o nesta
oportunidade, incidir na indevida supressão de instância.
7. Recurso provido em menor extensão para reconhecer a nulidade das
provas obtidas em desfavor do recorrente, por meio de
reconhecimento, haja vista que realizado em desacordo com o disposto
no art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por
conseguinte, cassada a sentença condenatória, com a determinação de
retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez
extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros
elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para,
por si sós, lastrear a condenação do réu, a qual não poderá levar em
consideração o reconhecimento pessoal do acusado (fotográfico ou
presencial), nem mesmo de forma suplementar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial em menor extensão, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -  OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
   STF - [[HC 172606]]-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - VALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA
ABSOLUTA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2183539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
