{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30512,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7ec35b5bcef4c7841d4473de5501671dfa28e56884a5370ea5753999f0f2bc","registro_original":{"id_fonte":"000842749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792778","numero_registro":"202204025455","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA\nPENA. CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAJORANTE. ARMA DE\nFOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante\nvaloração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de\nforma fundamentada, ser o paciente autor do delito descritos na\nexordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito\nde absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de\nwrit.\n2. Infere-se dos autos que a condenação do paciente não se deu\nexclusivamente com base em elementos informativos da fase\ninquisitorial, mas, notadamente, por provas cautelares e não\nrepetíveis, bem como em depoimentos produzidos em juízo, com plena\ngarantia ao contraditório e à ampla defesa.\n3. Não foram apresentados perante as instâncias ordinárias quaisquer\nelementos concretos de que o Magistrado sentenciante teria agido\ncom parcialidade. Infirmar esta conclusão acarretaria indevido\nrevolvimento probatório, proceder vedado nesta estreita via.\n4.  A ordem judicial fundamentou, com exaustão, a necessidade da\nquebra dos dados, de modo que estavam presentes fortes indícios de\nautoria ou participação dos investigados, mormente porque foram\njuntados aos autos os relatórios de investigação e os elementos\nprobatórios até então colhidos pela autoridade policial, que traziam\nindicativos da existência da organização criminosa \"Chelsea\" e de\ndiversos elementos para identificar seus integrantes. Neste\ncontexto, alterar tais conclusões demandaria indevido revolvimento\nfático- probatório dos autos, o que não é possível na via estreita\ndo habeas corpus.\n5. No que se refere às \"circunstâncias do crime\", essas possuem\nrelação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,\no Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a\nnecessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do\ngrupo \"Chelsea, pois se trata de organização criminosa filiada ao\nPGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas\nespécies, contando com diversos faccionados. Por conseguinte, tais\ncircunstâncias afastam-se, e muito, daquilo que se considera\ninerente ao tipo penal de uma organização criminosa.\n6. É assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no\njulgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia\nda arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de\npena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do\nartefato.\n7. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos\njudiciais que atestaram a participação de menores na prática de\ncrimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta\nconclusão não se mostra viável nesta estreita via, sob pena de\nindevido revolvimento fático-probatório.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00254","LEG:FED LEI:012850 ANO:2019\n        ART:00002 PAR:00002 ART:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 385736>>-SC, <<HC 199556>>-MS\n(HABEAS CORPUS - INTERCEPTAÇÃO DE DADOS - NECESSIDADE - REVOLVIMENTO\nDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 585748>>-CE\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PARTICIPAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 769159>>-SC\n(MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -\nDESNECESSIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<HC 672594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b6300af045008285d741a75067b44349b3b9d2ec264d9237c71625300fa9a5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
