# Registro público: STJ — 2223972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d4d6b0b21d22efbbddf61c348a6d3acd313582dd1f3801ec55ed111e062034a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842751
- **Número de registro na fonte:** 202203151002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVER DO
TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO
ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE
PROVA DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um
dos elementos essenciais do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum
desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é
omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em
negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser
cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local
identificou a existência de provas daquele específico elemento.
- **Item 3 (texto oficial):** No homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do
tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a
tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de
prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento
concreto que sugira ser o réu autor do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para
comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVER DO
TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO
ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE
PROVA DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um
dos elementos essenciais do crime.
2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum
desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é
omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em
negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser
cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local
identificou a existência de provas daquele específico elemento.
3. No homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do
tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a
tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de
prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria.
Precedentes.
4. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento
concreto que sugira ser o réu autor do delito.
5. O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para
comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME - INDICAÇÃO DE PROVAS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AREsp 1803562>>-CE, <<REsp 1916733>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d4d6b0b21d22efbbddf61c348a6d3acd313582dd1f3801ec55ed111e062034a
- **SHA-256 do comentário:** 780671170968e24a334f6819af256c4796fd009938928bf3dfc68b5745301c30
