{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30518,"origem":"stj","sha256_origem":"3f999e0ca182039af3ca05bed6e1ca621d6a0c7a01806075878611d98ae715dc","registro_original":{"id_fonte":"000842755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807595","numero_registro":"202300749383","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO\nDE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES\nAUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA\nDAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIADE NA VIA ELEITA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito\nde homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um\nmesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência\nou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter\ncomo fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser\nabsorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o\ncrime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo\nde porte ou posse de arma de fogo.\n2. Somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o\nacórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que\ndemonstra a presença dos seus requisitos. Na hipótese, a conclusão\ndas instâncias ordinárias - soberanas na análise do acervo\nfático-probatório dos autos - foi no sentido de que as condutas de\nporte ilegal de arma de fogo e de homicídio qualificado foram\nindependentes, não se aplicando ao caso o princípio da consunção.\n3. Evidenciado que o Tribunal de origem rechaçou a tese de que o\nporte da arma de fogo tinha como fim exclusivo a prática do crime de\nhomicídio, de modo que pudesse ser por ele absorvido,  afastando  a\nrelação de subordinação entre as condutas, não é possível a\naplicação do princípio da consunção por esta Corte, em sede de\nhabeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo\nfático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do\nJúri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a\nvida e os a eles conexos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1687824>>-RJ, <<HC 441638>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77f1fc733f663c7ae255a70637a2146a333ab67c69eb83a05b7de4d0121aef1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
