# Registro público: STJ — 807595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f999e0ca182039af3ca05bed6e1ca621d6a0c7a01806075878611d98ae715dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842755
- **Número de registro na fonte:** 202300749383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA
DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIADE NA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito
de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um
mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência
ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter
como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser
absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o
crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo
de porte ou posse de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o
acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que
demonstra a presença dos seus requisitos. Na hipótese, a conclusão
das instâncias ordinárias - soberanas na análise do acervo
fático-probatório dos autos - foi no sentido de que as condutas de
porte ilegal de arma de fogo e de homicídio qualificado foram
independentes, não se aplicando ao caso o princípio da consunção.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciado que o Tribunal de origem rechaçou a tese de que o
porte da arma de fogo tinha como fim exclusivo a prática do crime de
homicídio, de modo que pudesse ser por ele absorvido,  afastando  a
relação de subordinação entre as condutas, não é possível a
aplicação do princípio da consunção por esta Corte, em sede de
habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do
Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida e os a eles conexos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA
DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIADE NA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito
de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um
mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência
ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter
como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser
absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o
crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo
de porte ou posse de arma de fogo.
2. Somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o
acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que
demonstra a presença dos seus requisitos. Na hipótese, a conclusão
das instâncias ordinárias - soberanas na análise do acervo
fático-probatório dos autos - foi no sentido de que as condutas de
porte ilegal de arma de fogo e de homicídio qualificado foram
independentes, não se aplicando ao caso o princípio da consunção.
3. Evidenciado que o Tribunal de origem rechaçou a tese de que o
porte da arma de fogo tinha como fim exclusivo a prática do crime de
homicídio, de modo que pudesse ser por ele absorvido,  afastando  a
relação de subordinação entre as condutas, não é possível a
aplicação do princípio da consunção por esta Corte, em sede de
habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do
Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida e os a eles conexos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687824>>-RJ, <<HC 441638>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f999e0ca182039af3ca05bed6e1ca621d6a0c7a01806075878611d98ae715dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

