{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30520,"origem":"stj","sha256_origem":"40ad3419b3d57d0e4cfdb84ead30a595d3f593c9242251881e964ca10eb7fcb4","registro_original":{"id_fonte":"000842761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257710","numero_registro":"202203783196","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nPRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO\nCÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n2. \"A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a\npena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio\nsocial (família, trabalho, escola, vizinhança etc)\" (AgRg no REsp\n1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 26/9/2016.)\n3. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, \"entendo que a\nfavorabilidade da vetorial do comportamento da vítima foi sim levada\nem conta na fixação da pena-base, haja vista que, o magistrado de\ninstância singela, no exercício da discricionariedade vinculada,\nestabeleceu um acréscimo de apenas um ano e seis meses na sanção\nprimeva pela existência de duas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, quantum que julgo suficiente e necessário à\nreprovação e prevenção do crime\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1441443>>-PB, <<AgRg no REsp 1927435>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc12f269ba08253e28266a8e80149023e1028c30b2aa438b2471807935b2df67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
