{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30521,"origem":"stj","sha256_origem":"41b4390875c7613421fc066089e94977470900a9de6c8ee221e7407cc9fe0a51","registro_original":{"id_fonte":"000842948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791390","numero_registro":"202203958517","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA\nFRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.\nMONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nPRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- Na espécie, verifica-se que a basilar do paciente foi exasperada\nem 3 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito\n- uma vez que ele foi preso transportando droga em um carro roubado,\ncom placa clonada, em operação criminosa complexa que envolvia a\nparticipação de várias pessoas, com armazenagem de drogas em locais\ndistintos (e-STJ, fl. 545) -, a revelar sua periculosidade e maior\ngravidade da conduta; além da natureza e quantidade dos\nentorpecentes apreendidos - 80 gramas de cocaína e 5,155 quilogramas\nde maconha (e-STJ, fl. 548) -; fundamentos que são idôneos para\nexasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de\nJustiça e, inclusive em maior extensão, como operado. Precedentes.\n- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a\ndois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente se dedicava a atividades criminosas relativas ao tráfico de\ndrogas, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão\nem flagrante - transportando drogas em um carro que teria sido\nobjeto de um roubo, cuja placa era clonada, em uma operação\ncriminosa complexa, que envolvia a participação de diversas pessoas,\ncom armazenagem de drogas em locais distintos (e-STJ fls. 13/15) -;\nsome-se a isso a quantidade e variedade de entorpecentes\napreendidos tanto no veículo quanto em sua residência, além de\npetrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão. Ademais,\no paciente responde a outros dois processos criminais também por\ntráfico de drogas, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse\nde traficante esporádico.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n- Apesar de o montante da sanção - 8 anos de reclusão -, admitir, em\ntese, a fixação do regime intermediário, a existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a\nexasperação da basilar, é fundamento idôneo para a fixação do regime\nmais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda,\noutra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em\ndetrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não\nexiste ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime\ninicial. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cdd453c984389a9cd590de76b81d80f9cc1e52b97a361914e52b9c8179892d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
