{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30522,"origem":"stj","sha256_origem":"c996002655e340e580c2a8ae9c5e76c00ac96abc8eeab3faf14d74394e0095da","registro_original":{"id_fonte":"000842949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795795","numero_registro":"202300010840","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. FUNDADA SUSPEITA\nDE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO,\nobjeto de repercussão geral, deixou assentado que \"a entrada forçada\nem domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016).\n- No REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, 6ª Turma, DJe\n30/5/2017), restou assentado, à unanimidade, que não se deve\nadmitir que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso,\njustifique a ratificação da medida de ingresso em domicílio, na\nmedida em que, se só o próprio juiz pode determinar a busca e\napreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente\nfundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da\nmedida, não se denotaria razoável conferir a um agente da segurança\npública total discricionariedade para, a partir de ponderação\nintuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e,\npartir daí, realizar a verificação se nela há ou não alguma\nsubstância de natureza entorpecente.\n- Diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos\nfundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a\nproteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva,\nmas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta\nforma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou\nprodutos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente\nviolados direito à intimidade de terceiros (parentes em geral do\nsuspeito, exemplificativamente), situação que, por si só, demanda\nmaior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse\ntipo de diligência.\n- A dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado,\ninclusive, do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais\nefetiva do Estado. Nesse diapasão, não resta desconhecido que a\nbusca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de\ntal espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.\n- Imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido\nde que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas\nou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas\ncircunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do\nEstado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote\nelementos seguros, aptos a autorizar a ação dos agentes públicos,\nsem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem\nvilipendiados.\n- Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo\nde um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em\nconsideração a inexistência de direito, ainda que de índole\nfundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos\nmínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem\ne devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência restaria\nconvalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o\nexcepcional consentimento do morador restou livremente prestado;\nque, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito abordado\npôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo,\nposteriormente, localizado em situação de flagrância (situação que\ndiverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado\npor abordagem policial truculenta, em especial, em áreas de\nperiferia); que a busca efetuada, justificada na permanência\ncaracterística do delito de tráfico ilícito de drogas, por exemplo,\nresultou de situação de campana ou de investigação, de ação de\ninteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de\nfatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza\npermanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo,\npelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e\norganização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte,\nprecipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do\ncidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.\n- Na presente hipótese, ressalta-se que houve denúncia especificada\nfiltrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de\nSão Paulo (COPOM), apontando a prática de tráfico de entorpecentes\npelo agravante EDGAR em endereço determinado; que, na sequência, os\npoliciais militares diligenciaram para confirmar a denúncia\napócrifa; que o agravante e os corréus foram avistados, desde o\nexterior da residência, pelos militares e procuraram se evadir,\nsendo capturados; que dois dos presos eram conhecidos do meio\npolicial e um deles estava foragido da Justiça; que houve confissão\ninformal de um dos presos; que material entorpecente foi encontrado\nnos veículos de EDGAR e de EDERSON, bem como em um buraco coberto de\nfolhas no interior da chácara, próximo à residência do caseiro. Em\ncasos análogos, esta Corte Superior não tem verificado qualquer\nilegalidade, pois o ingresso em domicílio se deu em virtude de uma\nconjunção de fatores que contribuíram para dar suporte à fundada\nsuspeita de ocorrência de flagrante delito em seu interior.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO  EM  DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<AgRg no REsp 2037403>>-SP,\n         <<AgRg no HC 768255>>-SP, <<AgRg no HC 607601>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e803aabad94fb9c0e30bf85be38316f6feeecc8b66a1c87c9a6f7b9bf90403fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
