{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30524,"origem":"stj","sha256_origem":"00a91e61f4d9d74505686e64bdbe5ca1359c42b61ec886a934403c55b91870b9","registro_original":{"id_fonte":"000842951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807526","numero_registro":"202300745205","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, §\n2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS\nDO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA\nMATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que\nnão houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP,\nespecialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação\nou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento\nrealizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato\nde que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao\nlado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo\n(marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de\ndetalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o\nroubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo\nsuficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse\nviés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que\no paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão,\npingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece\no rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio\nEduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando,\nde forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser\ncolocado ao lado de um dublê.\n3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em\nquestão não tem como único elemento de prova eventual\nreconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas\ntambém a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro\nROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.\n4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que\nnão abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela\ninstância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto\nprobatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus\nem sucedâneo de revisão criminal.\n5.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0545dc0dbcdd1be9cb01c7cbd050b385ca0f79fe22058d5b67f51562a19787a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
