# Registro público: STJ — 807526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a91e61f4d9d74505686e64bdbe5ca1359c42b61ec886a934403c55b91870b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842951
- **Número de registro na fonte:** 202300745205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, §
2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que
não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP,
especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação
ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento
realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato
de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao
lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo
(marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de
detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o
roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo
suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse
viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que
o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão,
pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece
o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio
Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando,
de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser
colocado ao lado de um dublê.
- **Item 3 (texto oficial):** Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em
questão não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas
também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, §
2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que
não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP,
especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação
ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento
realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato
de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao
lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo
(marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de
detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o
roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo
suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse
viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que
o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão,
pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece
o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio
Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando,
de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser
colocado ao lado de um dublê.
3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em
questão não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas
também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
5.  Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 00a91e61f4d9d74505686e64bdbe5ca1359c42b61ec886a934403c55b91870b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

