{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30530,"origem":"stj","sha256_origem":"36b9670b1624e8e5b28e41c6b982feb2d7d6b709980c4aeeb671ff4b3993803a","registro_original":{"id_fonte":"000842959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"632848","numero_registro":"202003322583","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU E\nESTENDIDA À PACIENTE. ART. 580 DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - No que pertine à primeira fase da dosimetria, o respectivo\nmandamus está prejudicado, pois no julgamento do habeas corpus\n734.769, concedeu-se a ordem à paciente, para reduzir a sua pena,\nnos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.\nIII - Quanto à fração da causa de aumento do parágrafo único do art.\n288 do Código Penal, as instâncias ordinárias bem fundamentaram o\nrespectivo quantum de aumento, eis que \"os recorrentes se utilizavam\nde arma de fogo, fora das suas funções oficiais, para assegurar o\nregular andamento da associação criminosa, prova disto é a troca de\ntiros com Policiais do BME\". Rever esse entendimento demandaria,\nnecessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus.\nIV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de\ncustos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do\nMinistério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é\npeça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter\nvinculante ao órgão julgador. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - CUSTUS LEGIS - VINCULAÇÃO - ÓRGÃO\nJULGADOR)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC,\n         <<AgRg no REsp 1988543>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"caa2768b7e67093f02a234ece5b06595166f427b752885ccc7056dfee0f300e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
