{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30537,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6a69a59731978e3b0ede75a2b1e47a108ea165cf1959871d8b6f70c3ede134","registro_original":{"id_fonte":"000843058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177255","numero_registro":"202300632192","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nTRÁFICO DE DROGAS.  PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS\nAPREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM\nPÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE ROUBO E ESTAVA\nEM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE\nENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA\nVIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas\npela variedade e natureza de drogas apreendidas em sua posse - 27\nporções de cocaína (19g), 9 porções de maconha (20,4g) e 5 pedras de\ncrack (1,4g)   - sendo destacado, ainda, que o agravante responde\npor crime de roubo e estava em liberdade provisória quando preso em\nflagrante; circunstâncias que demonstram o risco de reiteração\ndelitiva e o risco ao meio social, justificando a segregação\ncautelar.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a038016750cb49b529fe3cc48775734f65f64ebe0174f793a2fab22c1df43b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
