{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30543,"origem":"stj","sha256_origem":"bf6bc653819f6198a4b9ea176ba37404f7c772164e6ba98d715a73d090f97190","registro_original":{"id_fonte":"000843064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787581","numero_registro":"202203797630","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS\nAPREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  REITERAÇÃO DELITIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.\nINOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza\ne quantidade das drogas localizadas - 4 porções de maconha,\ntotalizando 390g; 61 pedras de crack, pesando 7,7g; e 8 porções de\ncocaína, com peso de 36g -, o que, somado às circunstâncias da\nprisão em flagrante, ocorrida nas imediações de uma penitenciária,\nbem como à apreensão de balança de precisão, duas toucas balaclava e\nquatro aparelhos celulares, demonstra o risco ao meio social\nAdemais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na\nprática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente\nresponde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de\ndrogas, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para\ngarantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para\ngarantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão\ncolegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos\nmotivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo\nfalar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a\nexistência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da\ndefesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o\nque não se verificou na hipótese dos autos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67f279101c128e305880ade6342a30902e9ed235c8bf0c4bdee8d5316722da45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
