# Registro público: STJ — 787581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6bc653819f6198a4b9ea176ba37404f7c772164e6ba98d715a73d090f97190

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843064
- **Número de registro na fonte:** 202203797630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza
e quantidade das drogas localizadas - 4 porções de maconha,
totalizando 390g; 61 pedras de crack, pesando 7,7g; e 8 porções de
cocaína, com peso de 36g -, o que, somado às circunstâncias da
prisão em flagrante, ocorrida nas imediações de uma penitenciária,
bem como à apreensão de balança de precisão, duas toucas balaclava e
quatro aparelhos celulares, demonstra o risco ao meio social
Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na
prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente
responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de
drogas, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para
garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão
colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos
motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo
falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a
existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o
que não se verificou na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza
e quantidade das drogas localizadas - 4 porções de maconha,
totalizando 390g; 61 pedras de crack, pesando 7,7g; e 8 porções de
cocaína, com peso de 36g -, o que, somado às circunstâncias da
prisão em flagrante, ocorrida nas imediações de uma penitenciária,
bem como à apreensão de balança de precisão, duas toucas balaclava e
quatro aparelhos celulares, demonstra o risco ao meio social
Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na
prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente
responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de
drogas, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para
garantia da ordem pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão
colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos
motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo
falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a
existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o
que não se verificou na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bf6bc653819f6198a4b9ea176ba37404f7c772164e6ba98d715a73d090f97190
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

