{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30544,"origem":"stj","sha256_origem":"e50e56b55a7b98364bf113037e538715779d81ad20fb4f280c82b6c837c554d5","registro_original":{"id_fonte":"000843065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788024","numero_registro":"202203814290","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSUIR\nMAQUINÁRIO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.\n143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE QUE A\nAGRAVANTE NÃO RESIDIA NO LOCAL DOS FATOS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.\n318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o\nentendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão\nda prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado\ncaso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema\nCorte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a\nausência de previsão expressa de outras situações que obstem a\nconcessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no\nsentido de negar a benesse quando constatada situação\nexcepcionalíssima que revele a inadequação da medida.\nNesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte\nSuperior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,\ndestacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das\ncircunstâncias em que praticado o delito, consignando que\n\"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição\nda prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,\nligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em\nque convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os\ncuidados do incapaz a prisão domiciliar\" (RHC 113.897/BA, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe\n13/12/2019).\nNo caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar\npela domiciliar foi negada à agravante, em razão de que foi\nflagrada, juntamente com o corréu, na posse de grande quantidade de\ndrogas - 71.340kg de maconha e 64.544,85kg de cocaína -, além de\ninúmeros petrechos para manipulação das drogas e anotações para o\ntráfico, ressaltando-se que utilizava de sua residência para\narmazenar as drogas. Destacou-se, ainda, que havia fortes indícios\nde que os filhos da agravante não moravam com a mesma, pois, na\ndecisão que indeferiu o benefício, o Juízo de primeiro grau\nressaltou que: \"TAÍNA também relatou que estava trabalhando na\nentrega de drogas, a pouco mais de um mês, e para isto estaria se\nutilizando de um apartamento alugado por seus patrões, onde também\nresidia, que era naquela mesma rua no numeral 741, apartamento 1,\nbloco 1.\" ou seja, os filhos não estão sob os cuidados da genitora\nque declarou que esses estão com os pais e com a avó,\neventualmente\"; não restando demonstrada a imprescindibilidade de\nseus cuidados com seus filhos fora do estabelecimento prisional.\nAssim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se\nexcepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a\nsegurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da\nincidência da benesse.\n3. É inadmissível na via estreita de habeas corpus, que esta Corte\nSuperior de Justiça reveja o posicionamento adotado pelas instâncias\nordinárias quanto ao fato de que a agravante residia no local onde\nforam encontradas as drogas, ante a necessária incursão probatória.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad9dde9408945ee4b601ef518258d6e854fe0bdb54564cc06cb7d0afa4cbb728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
