# Registro público: STJ — 788024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50e56b55a7b98364bf113037e538715779d81ad20fb4f280c82b6c837c554d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSUIR
MAQUINÁRIO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE QUE A
AGRAVANTE NÃO RESIDIA NO LOCAL DOS FATOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o
entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão
da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado
caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema
Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no
sentido de negar a benesse quando constatada situação
excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,
destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das
circunstâncias em que praticado o delito, consignando que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
13/12/2019).
No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar
pela domiciliar foi negada à agravante, em razão de que foi
flagrada, juntamente com o corréu, na posse de grande quantidade de
drogas - 71.340kg de maconha e 64.544,85kg de cocaína -, além de
inúmeros petrechos para manipulação das drogas e anotações para o
tráfico, ressaltando-se que utilizava de sua residência para
armazenar as drogas. Destacou-se, ainda, que havia fortes indícios
de que os filhos da agravante não moravam com a mesma, pois, na
decisão que indeferiu o benefício, o Juízo de primeiro grau
ressaltou que: "TAÍNA também relatou que estava trabalhando na
entrega de drogas, a pouco mais de um mês, e para isto estaria se
utilizando de um apartamento alugado por seus patrões, onde também
residia, que era naquela mesma rua no numeral 741, apartamento 1,
bloco 1." ou seja, os filhos não estão sob os cuidados da genitora
que declarou que esses estão com os pais e com a avó,
eventualmente"; não restando demonstrada a imprescindibilidade de
seus cuidados com seus filhos fora do estabelecimento prisional.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a
segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da
incidência da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível na via estreita de habeas corpus, que esta Corte
Superior de Justiça reveja o posicionamento adotado pelas instâncias
ordinárias quanto ao fato de que a agravante residia no local onde
foram encontradas as drogas, ante a necessária incursão probatória.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSUIR
MAQUINÁRIO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE QUE A
AGRAVANTE NÃO RESIDIA NO LOCAL DOS FATOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o
entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão
da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado
caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema
Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no
sentido de negar a benesse quando constatada situação
excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,
destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das
circunstâncias em que praticado o delito, consignando que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
13/12/2019).
No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar
pela domiciliar foi negada à agravante, em razão de que foi
flagrada, juntamente com o corréu, na posse de grande quantidade de
drogas - 71.340kg de maconha e 64.544,85kg de cocaína -, além de
inúmeros petrechos para manipulação das drogas e anotações para o
tráfico, ressaltando-se que utilizava de sua residência para
armazenar as drogas. Destacou-se, ainda, que havia fortes indícios
de que os filhos da agravante não moravam com a mesma, pois, na
decisão que indeferiu o benefício, o Juízo de primeiro grau
ressaltou que: "TAÍNA também relatou que estava trabalhando na
entrega de drogas, a pouco mais de um mês, e para isto estaria se
utilizando de um apartamento alugado por seus patrões, onde também
residia, que era naquela mesma rua no numeral 741, apartamento 1,
bloco 1." ou seja, os filhos não estão sob os cuidados da genitora
que declarou que esses estão com os pais e com a avó,
eventualmente"; não restando demonstrada a imprescindibilidade de
seus cuidados com seus filhos fora do estabelecimento prisional.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a
segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da
incidência da benesse.
3. É inadmissível na via estreita de habeas corpus, que esta Corte
Superior de Justiça reveja o posicionamento adotado pelas instâncias
ordinárias quanto ao fato de que a agravante residia no local onde
foram encontradas as drogas, ante a necessária incursão probatória.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
