{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30545,"origem":"stj","sha256_origem":"c9307372890d3cb7d12916c50e425804326c595cdff3c1bfdfb260a73b40d6b0","registro_original":{"id_fonte":"000843066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794315","numero_registro":"202204063648","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA\nDA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. APLICADO PATAMAR\nDE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO\nELEITA.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. FIXADO REGIME INTERMEDIÁRIO. MANTIDA A NEGATIVA\nDE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES\nRESTRITIVAS DE DIREITOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de\nque fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a\naplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art.\n65, inc. I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ.\n2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não\nsão suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a\natividades criminosas ou integra organização criminosa, devendo\nestar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar\na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.\nNa hipótese, tendo preenchido os requisitos legais, de forma\ncumulativa, a agravante faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/06, no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de\ndroga apreendida - 2,808kg de skank. Conforme o acórdão impugnado,\nconsiderando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são\nfavoráveis, mantém-se a pena-base no mesmo patamar de 5 anos de\nreclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, foi\nreconhecida a atenuante da confissão, todavia a pena mantém-se no\nmínimo legal em atenção ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na\nterceira fase a pena foi majorada em 1/6, pois incidiu a causa de\naumento de pena previstas no art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06,\nem virtude da interestadualidade do tráfico, totalizando 5 anos e 10\nmeses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por derradeiro,\nreconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 1/2, a\npena definitiva resta fixada no patamar de 2 anos e 11 meses de\nreclusão, e 291 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.\n3. Diante do quantum de pena fixado, encontra-se evidenciado o\nconstrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, pois, apesar\nda natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos ser\nfundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial\nmais gravoso, devido a pena aplicada ser inferior a 4 anos e a\npena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso a\nser fixado é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art.\n33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como como\nem consonância com esta Quinta Turma.\n4. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido\nque a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade\ndos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que\na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito\nno caso concreto.\n5 . Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00065 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP\n(QUANTIDADE DAS DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2128183>>-MG, <<AgRg no REsp 2011518>>-TO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 765341>>-SC, <<AgRg no HC 717670>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1977905>>-SP, <<AgRg no AREsp 1964894>>-SP\n(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1968386>>-SP, <<AgRg no AREsp 2016295>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664171>>-SP\n(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 678922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d92e7f2bf92e54bfdcdbbc0d7ba511c315a01da7b3e5135c58d9bc18753ac32a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
