# Registro público: STJ — 794315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9307372890d3cb7d12916c50e425804326c595cdff3c1bfdfb260a73b40d6b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843066
- **Número de registro na fonte:** 202204063648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. APLICADO PATAMAR
DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO
ELEITA.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FIXADO REGIME INTERMEDIÁRIO. MANTIDA A NEGATIVA
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a
aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art.
65, inc. I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não
são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, devendo
estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar
a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Na hipótese, tendo preenchido os requisitos legais, de forma
cumulativa, a agravante faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de
droga apreendida - 2,808kg de skank. Conforme o acórdão impugnado,
considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são
favoráveis, mantém-se a pena-base no mesmo patamar de 5 anos de
reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, foi
reconhecida a atenuante da confissão, todavia a pena mantém-se no
mínimo legal em atenção ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na
terceira fase a pena foi majorada em 1/6, pois incidiu a causa de
aumento de pena previstas no art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06,
em virtude da interestadualidade do tráfico, totalizando 5 anos e 10
meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por derradeiro,
reconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 1/2, a
pena definitiva resta fixada no patamar de 2 anos e 11 meses de
reclusão, e 291 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do quantum de pena fixado, encontra-se evidenciado o
constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, pois, apesar
da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos ser
fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial
mais gravoso, devido a pena aplicada ser inferior a 4 anos e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso a
ser fixado é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como como
em consonância com esta Quinta Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito
no caso concreto.
5 . Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. APLICADO PATAMAR
DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO
ELEITA.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FIXADO REGIME INTERMEDIÁRIO. MANTIDA A NEGATIVA
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a
aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art.
65, inc. I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não
são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, devendo
estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar
a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Na hipótese, tendo preenchido os requisitos legais, de forma
cumulativa, a agravante faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de
droga apreendida - 2,808kg de skank. Conforme o acórdão impugnado,
considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são
favoráveis, mantém-se a pena-base no mesmo patamar de 5 anos de
reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, foi
reconhecida a atenuante da confissão, todavia a pena mantém-se no
mínimo legal em atenção ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na
terceira fase a pena foi majorada em 1/6, pois incidiu a causa de
aumento de pena previstas no art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06,
em virtude da interestadualidade do tráfico, totalizando 5 anos e 10
meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por derradeiro,
reconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 1/2, a
pena definitiva resta fixada no patamar de 2 anos e 11 meses de
reclusão, e 291 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
3. Diante do quantum de pena fixado, encontra-se evidenciado o
constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, pois, apesar
da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos ser
fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial
mais gravoso, devido a pena aplicada ser inferior a 4 anos e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso a
ser fixado é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como como
em consonância com esta Quinta Turma.
4. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito
no caso concreto.
5 . Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP
(QUANTIDADE DAS DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2128183>>-MG, <<AgRg no REsp 2011518>>-TO
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 765341>>-SC, <<AgRg no HC 717670>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1977905>>-SP, <<AgRg no AREsp 1964894>>-SP
(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1968386>>-SP, <<AgRg no AREsp 2016295>>-SP,
         <<AgRg no HC 664171>>-SP
(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 678922>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00065 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 760122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19885/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c9307372890d3cb7d12916c50e425804326c595cdff3c1bfdfb260a73b40d6b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c9307372890d3cb7d12916c50e425804326c595cdff3c1bfdfb260a73b40d6b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

