{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30546,"origem":"stj","sha256_origem":"09ca436bd0c4f47a4f6aac77300e3f223024ea5b6d0b4e561667039a0a520759","registro_original":{"id_fonte":"000843067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798793","numero_registro":"202300211473","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSPORTE\nDE DROGAS COM O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRATIVA DE DEDICAÇÃO DO\nAGRAVANTE À ATIVIDADE DELITIVA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE\nDEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO\nDAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME\nFECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO\nDEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico.\nIn casu, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico\nilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a\nquantidade e natureza das drogas apreendidas na posse do agravante e\ndo corréu - 20kg de cocaína, divididos em 20 tabletes -, a\nmajoração da pena-base quanto a essas duas circunstâncias\ndesfavoráveis, em 1/3, mostra-se razoável, pois a fundamentação\napresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e\nnatureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da\nreprimenda. Precedentes.\n2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\nNa hipótese dos autos, a Corte estadual, além da quantidade de\ndrogas apreendidas na posse do agravante, referiu-se ao fato da\ninformação anterior acerca do uso do veículo, onde foram encontradas\nas drogas, para a traficância, mediante o transporte de drogas,\ndemonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva. Dessa forma,\nverifica-se que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição\nde pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista\nque as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa\nda benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade\ncriminosa.\n Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas, inviável em sede de habeas corpus.\n3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a\nutilização concomitante da quantidade de droga apreendida para\nelevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da\nminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -\npor demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou\nintegra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é\na hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o\nPretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da\nquantidade de droga \"tanto na primeira fase de fixação da pena, como\ncircunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para\nmodular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\" (ARE 666.334/RG, Rel.:\nMinistro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).\nNa primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a\nexasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em\nvista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na\nposse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as\ninstâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do\nentorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da\nhabitualidade delitiva. Portanto, não há que se falar em bis in idem\nna dosimetria da pena, pois foram diversos os elementos fáticos\nconcretos que embasaram a decisão de afastamento da figura do\ntráfico privilegiado, desbordando daqueles utilizados para agravar a\npena-base do agravante.\n4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias\nordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e\ninferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime\nsemiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do\ndelito, evidenciada pela quantidade e natureza de drogas apreendidas\n(20kg de cocaína), justificando a imposição de regime prisional\nmais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do\nart. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como em\nconsonância com esta Quinta Turma.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d23619c2ca68751e80ad78f2151c19bc1d315ab634eaea240b4adee16ef7ca2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
