{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30547,"origem":"stj","sha256_origem":"acef5883d9d5d9f63cad6d093683188c0b13afb71fa977007c81fbc3ab5924f9","registro_original":{"id_fonte":"000843068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802177","numero_registro":"202300430827","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS.\nAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\nsuperveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em\nque se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos\nfundamentos ao decreto prisional primitivo.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o\nqual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,\nsomente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção\nquando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,\nconsiderando os princípios da presunção da inocência e a\nexcepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente\ndeve persistir em casos em que não for possível a aplicação de\nmedida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos concretos, a periculosidade do agravante, pois, embora não\nseja das mais expressivas a quantidade de drogas apreendida - 4,36g\nde cocaína -, há evidente risco de reiteração delitiva,\nconsiderando que o agravante ostenta condenações criminais\ntransitadas em julgado pela prática de crime de mesma natureza e de\nreceptação, além de que se encontrava em efetivo cumprimento de pena\npela prática do delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro\nquando de sua prisão em flagrante.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro\ngrau.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que  condições\nfavoráveis do agente, como residência fixa e emprego lícito, não\nimpedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente\nfundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6 . Agravo Regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f9561c6b11787253d0d982f26d429142d457ed37edef618cb9d956e402c2524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
